- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 25.000,00, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, no caso de pessoa coletiva, a participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 50.º-I — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2021