- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do município de Mondim de Basto de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
- 2 -As sanções acessórias previstas no número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/07/2021