- 1 -O PDMM não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período de vigência destes, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorram de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal relativos à alteração, por tal ser necessário à execução do PDMM, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.
Artigo 104.º — Transição da disciplina urbanística
Vigente desde: 21/08/2019