- 1 -É criado pela CMM um FMSAU com os objetivos de:
- a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa integrante do PDMM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;
- d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.
- 2 -São receitas do FMSAU:
- a)As compensações pecuniárias e eventuais cedências de terrenos com edificabilidade e por excesso de edificabilidade;
- b)Outras verbas que a CMM lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental.
- 3 -São encargos do FMSAU:
- a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata, nos termos do artigo 92.º, e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média, nos termos do artigo 95.º;
- b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 103.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)
Vigente desde: 21/08/2019