- 1 -Na execução das operações urbanísticas, pode ser necessário à CMM, a efetuação de acertos e retificações aos limites representados nas plantas de Ordenamento e Condicionantes, originados pela transposição da escala da cartografia base do PDMM, para a escala do projeto, no âmbito da margem de erro legalmente admitida.
- 2 -As previsões do PDMM, no domínio das ligações viárias, constituem diretrizes, correspondentes à escala do PDMM, podendo ser objeto das correções e adaptações que se mostrem desejáveis e adequadas, na transposição para fases mais detalhadas dos estudos de implementação, desde que cumpridos os pressupostos base das ligações apontadas.
Artigo 106.º — Margem de acerto e retificação
Vigente desde: 21/08/2019