- 1 -Em solo urbano e rústico é interdita a instalação de novos estabelecimentos com substâncias perigosas, assim consideradas nos termos da lei.
- 2 -Excecionam-se do número anterior:
- a)Os estabelecimentos que se localizem na subcategoria "Áreas de Logística", da categoria "Espaços de Atividades Económicas".
- b)As obras de adaptação das instalações existentes a nova legislação sobre estes estabelecimentos ou ampliações, desde que sejam adotadas medidas técnicas de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 13.º — Estabelecimentos com substâncias perigosas
Vigente desde: 21/08/2019