- 1 -Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente às atividades agrícolas, agropecuárias e, pontualmente, silvícolas, devendo a sua utilização promover a compatibilização entre aquelas atividades com outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -Os espaços agrícolas podem, complementarmente, acolher outras atividades potenciadoras do aproveitamento dos recursos naturais em presença, tendo em vista a sua renovação e diversificação social, económica e funcional, sendo necessariamente ponderados os seus efeitos ao nível da redução das potencialidades agrícolas do solo.
- 3 -As ações a realizar nos terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, devem cumprir, as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegiar definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal Entre Douro e Minho (PROF EDM).
- 4 -São apenas permitidas edificações destinadas aos seguintes usos:
- a)Comércio, serviços, indústria e armazenagem que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas, pecuários, aquícola, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico;
- e)Instalações de apoios ao recreio e lazer;
- f)Infraestruturas públicas ou de interesse público.
- 5 -A edificação de habitação unifamiliar, exceto a habitação do agricultor, só é admitida se dispuser de abastecimento de água, saneamento e energia elétrica, preexistente à data de publicação do PDMM, em ligação à rede pública de infraestruturas, não se admitindo sistemas independentes.
- 6 -As novas instalações pecuárias devem observar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Localizar-se exclusivamente nas UOPG 1 e 2;
- b)Distanciar-se no mínimo 200 metros dos cursos de água integrados no Domínio Hídrico.
- 7 -A natureza e as características dos equipamentos de utilização coletiva, dos apoios ao recreio e lazer e das infraestruturas devem ser compatíveis e justificativas da sua localização em solo rústico, que fica sujeita ao reconhecimento e aceitação pela CMM.
- 8 -Sem prejuízo da legislação aplicável, das disposições constantes do Capítulo IV - Salvaguardas, dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do disposto no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI), são permitidas novas edificações ou ampliação de edificações existentes, de acordo com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 21/08/2019