- 1 -Aos espaços naturais, aplica-se o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e demais regimes específicos aplicáveis.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos, são apenas admitidas intervenções que produzam o menor impacto no território e que cumpram os seguintes objetivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
- b)A valorização do património cultural, a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e eventuais valores geológicos e do carácter da paisagem.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes intervenções:
- a)Construção de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas;
- b)Construção de estruturas de caráter amovível e painéis informativos de apoio à utilização destas áreas que promovam a divulgação e sensibilização dos visitantes, e que potenciem a fruição pública.
- c)Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 21/08/2019