- 1 -Nas áreas do solo urbano abrangidas por salvaguardas, como tais identificadas na Planta de Ordenamento III, IV e V, prevalecem as disposições constantes do Capítulo IV, do presente Título.
- 2 -Nas áreas urbanas disponíveis a consolidar, como tais identificadas na Planta de Ordenamento - I, aplicam-se cumulativamente os parâmetros qualitativos de referência dispostos na subsecção seguinte.
- 3 -Nas Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão 4 e 5, como tais identificadas na Planta de Ordenamento - I, aplicam-se cumulativamente os respetivos termos de referência, dispostos no artigo 84.º
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/08/2019