- 1 -Nas novas edificações ou na ampliação das existentes, são sempre admissíveis dois pisos, sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no que respeita à edificação em conjunto, ou de regulamento municipal relativo a salvaguardas patrimoniais.
- 2 -As operações urbanísticas com área de intervenção superior a 1 hectare, que comportem predominantemente habitação coletiva ou habitação unifamiliar, devem afetar no mínimo, respetivamente, 5 % e 2 % da área de construção acima do solo a atividades económicas.
- 3 -A qualificação funcional do solo urbano não inviabiliza ou condiciona a sua utilização agrícola ou silvestre até ao processo de urbanização ou edificação.
Artigo 24.º — Disposições gerais da edificabilidade em solo urbano
Vigente desde: 21/08/2019