- 1 -As novas edificações ou ampliações devem integrar-se na morfotipologia do tecido urbano envolvente, nomeadamente quanto à métrica, ao ritmo, à proporção, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica das edificações.
- 2 -Podem ser admitidas operações urbanísticas que não deem continuidade imediata às morfotipologias preexistentes nos terrenos confinantes, desde que seja demonstrado o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Estabelecimento do necessário remate das preexistências;
- b)Estabelecimento de transição e articulação morfotipológica com as preexistências, em que o afastamento entre edificações deve ser, no mínimo, igual à altura da fachada ou empena confrontante, sem prejuízo do disposto no RGEU;
- c)Consagração da lógica do desenho urbano numa extensão que lhe confira representatividade, de forma a não constituir um fenómeno isolado, entre as morfotipologias envolventes;
- d)Não ultrapassar a edificabilidade concreta determinada nos termos do numero 1, em função da mesma parcela, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 39.º;
- e)Libertar espaços de utilização pública, exceto em espaços de atividades económicas.
Artigo 26.º — Integração do edificado em morfotipologia urbana
Vigente desde: 21/08/2019