- 1 -Os parâmetros de estacionamento de bicicletas são estabelecidos em função das zonas previstas na Planta de Ordenamento - II.
Nas operações urbanísticas destinadas a serviços, comércio, ou equipamento de utilização coletiva, devem ser criados lugares de estacionamento para bicicletas, por cada 100 m2 a.c.x., de acordo com os valores mínimos constantes da tabela seguinte:
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Artigo 33.º — Estacionamento de bicicletas
Vigente desde: 21/08/2019