- 1 -Nas obras de construção e de ampliação destinadas a habitação coletiva, é exigida a criação de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, de acordo com os valores mínimos e máximos seguintes:
(ver documento original)
- 2 -As operações de loteamento que não definam as tipologias de habitação, devem prever dentro dos lotes a criação de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva, na proporção de 1 lugar/150 m2 a.c..
- 3 -Os lugares de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva em edifício em regime de propriedade horizontal, que correspondam ao número mínimo exigido, não podem constituir fração autónoma da habitação que apoiam.
- 4 -Nas obras de construção e de ampliação, destinadas a outros usos, é exigido o cumprimento dentro do respetivo lote ou parcela, do estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
- a)1 lugar/100 m2 a.c.x., nas construções destinadas a comércio com a.c. (maior que) 2500 m2;
- b)1 lugar/150 m2 a.c.x., nas restantes construções.
- 5 -Além deste estacionamento, qualquer operação de loteamento ou operação urbanística com impacte relevante, nos termos de regulamento municipal, deve criar um número de lugares de estacionamento para utilização pública, no mínimo de:
- a)1 lugar/300 m2 a.c.x., no caso de se destinar a habitação ou indústria;
- b)1 lugar/150 m2 a.c.x., no caso de se destinar a outros usos.
- 6 -Excecionam-se dos números anteriores os casos em que:
- a)Da configuração do lote ou parcela, ou da sua relação com o espaço público, se verifique ser inequivocamente impossível ou inconveniente a criação de estacionamento;
- b)Os empreendimentos turísticos que devem prever o estacionamento mínimo para responder às suas próprias necessidades.
Artigo 32.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 21/08/2019