- 1 -Nas novas edificações ou ampliação das existentes, é sempre admitida uma altura máxima de fachada correspondente a 75 % da largura do arruamento que confronta com a parcela, tendo como referência os limites do espaço público.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Admite-se a colmatação entre duas edificações de altura superior a 75 % da largura do arruamento, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede 75 % da largura do arruamento, sendo que, nesta colmatação, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede 75 % largura do arruamento;
- b)No caso da altura dominante das fachadas da frente urbana em que se insere a nova edificação ou ampliação da existente, ser superior aos 75 % da largura do arruamento, a altura máxima da fachada é definida por essa altura dominante das fachadas.
- c)Quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais, como tal identificados na Planta de Ordenamento - V, ou a manutenção de morfotipologias de imagem urbana estabilizada, são ponderadas alturas de fachada diferentes das resultantes da aplicação do número e alíneas anteriores deste artigo, desde que demonstrada a correta integração urbanística na frente urbana onde o prédio se localiza.
- 3 -Nas operações de loteamento ou similar, nomeadamente nas Áreas Urbanas Disponíveis a consolidar, não devem ser ultrapassados os índices máximos constantes do artigo anterior.
- 4 -Nas novas edificações ou na ampliação das existentes, não se admitem andares recuados, para além da altura máxima da fachada, exceto quando tal seja dominante na frente urbana ou na morfotipologia onde a operação urbanística se insere, ou ainda, quando sirva de colmatação a empena existente.
- 5 -Para efeitos de aferição da largura do arruamento, os limites do espaço público resultam dos alinhamentos dominantes, da frente urbana em que o prédio se integra e da frente ou frentes urbanas opostas, na extensão estritamente confrontante com a frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMM tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, considerando:
- a)O espaço público destinado à circulação de pessoas e ou veículos, compreendendo faixas de rodagem, separadores, baias de estacionamento e passeios, excluindo alargamentos excecionais tais como rotundas ou outras morfologias de separador, espaços verdes, praças e jardins ou outros espaços de estadia e lazer, sem prejuízo da alínea seguinte;
- b)Em caso de existência de praça ou outro espaço de estadia e lazer, que se destine igualmente à circulação de pessoas, mas sem definição de passeio, para aferição da largura do arruamento, são considerados 2,25 metros de largura como passeio.
Artigo 36.º — Altura máxima da fachada
Vigente desde: 21/08/2019