- 1 -O PDMM incorpora e articula as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal com incidência no território do município:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território - Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-/2007, de 2 de novembro;
- b)Plano Nacional da Água - DL n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- c)Plano Nacional Marítimo-Portuário - Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril de 2007;
- d)Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho - Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, com as alterações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro e Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro;
- e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-D/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013, de 22 de março, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- g)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) - Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro;
- h)Plano Portugal Logístico - Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto - autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de maio, para aprovação do regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- i)Plano rodoviário nacional - Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações da Lei n.º 98/99, de 26 de julho e do Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;
- j)Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC) - RCM n.º 56/2015, de 30 de julho.
- 2 -Sem prejuízo da sua posterior alteração, revisão, suspensão ou revogação nos termos da lei e sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, mantêm-se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDMM, os planos de urbanização e os planos de pormenor seguintes, todos identificados na Planta de Ordenamento I e II:
- a)Plano de Urbanização para o centro urbano de Perafita;
- b)Plano de Urbanização de Leça da Palmeira entre a rua Belchior Robles e avenida dos Combatentes da Grande Guerra;
- c)Plano de Pormenor para o terreno entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua Nogueira Pinto;
- d)Plano de Pormenor dos Paus;
- e)Plano de Urbanização para o quarteirão definido pela rua Alfredo Cunha, avenida Dom Afonso Henriques e rua da Misericórdia;
- f)Plano de Pormenor da Gist-Brocades;
- g)Plano de Urbanização de Matosinhos Sul;
- h)Plano de Urbanização de Real de Baixo;
- i)Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua envolvente;
- j)Plano de Urbanização da frente urbana da Circunvalação, do IC1 à rua do Alto Viso;
- k)Plano de Pormenor para os terrenos adjacentes do entroncamento entre a avenida Salgado Zenha e a rua Joaquim da Silva Cruz;
- l)Plano de Pormenor de uma zona da rua de Santana;
- m)Plano de Pormenor para a zona urbana da Quinta de Santo António.
- 3 -Sem prejuízo de direitos adquiridos, para além das regras perequativas internas, estabelecidas no âmbito de unidades de execução em cada um dos planos referidos no número anterior, passa a aplicar-se a todos os planos, um processo perequativo complementar, de acordo com a secção I e II, do Regime Económico-Financeiro, do presente regulamento.
Artigo 4.º — Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 21/08/2019