- 1 -Estas áreas destinam-se à localização de atividades económicas potenciadoras de criação de emprego e visam a competitividade territorial do concelho de Matosinhos nas suas diversas escalas.
- 2 -Nestas áreas não é permitida a habitação, salvo a de apoio direto às atividades económicas, desde que não se constitua como utilização e parcela autónoma.
- 3 -Excetuam-se do número anterior, as operações urbanísticas com área de intervenção superior a 10 hectares, sendo neste caso admissível a habitação até 10 % da área de construção acima do solo, da operação urbanística.
- 4 -Nestas áreas não são admitidas as atividades de logística das tipologias de 1 a 5, constantes do anexo V, ao presente regulamento.
- 5 -Excetuam-se do número anterior, as atividades de tipologia 2 que envolvam apenas serviços administrativos e não comportem consolidação/desconsolidação de carga e armazenagem de produtos.
- 6 -Às atividades que integram o Sistema Petrolífero Nacional, nos termos da lei, não se aplica o disposto nos números 3 a 5, e no artigo 26.º
Artigo 42.º — Identificação e utilizações
Vigente desde: 21/08/2019