- 1 -As áreas de manobras e acessos de veículos, necessários às atividades, devem estar contidas dentro da parcela ou lote a que respeitam, salvo por motivos técnicos que comprovem a sua impossibilidade.
- 2 -As atividades económicas existentes que necessitem de obras de ampliação, para cumprimento de normas legais e regulamentares sobrevenientes, para redução de riscos ambientais ou tecnológicos ou para melhoria das condições de segurança e salubridade, podem ultrapassar os índices urbanísticos estabelecidos pelo presente plano.
- 3 -Sem prejuízo do definido no n.º 2, do artigo 44.º, em edifícios de habitação existentes à data de publicação do PDMM admitem-se:
- a)Obras de alteração.
- b)Em edifícios de 1 piso, obras de ampliação, até 7 metros de altura máxima da fachada, de acordo com o n.º 1, do artigo 24.º, mantendo a implantação, exceto se em cumprimento do disposto no artigo 26.º
Artigo 41.º — Disposições comuns
Vigente desde: 21/08/2019