- 1 -Estas áreas destinam-se à localização predominante de atividades económicas articuladas com a estrutura verde urbana de utilização supralocal.
- 2 -Nestas áreas é permitida a construção de habitação até 5 % da área total de construção admitida na parcela ou até 10 %, caso a área de intervenção da operação urbanística seja superior a 10 hectares.
- 3 -Nestas áreas não são admitidas as atividades de logística das tipologias de 1 a 5, constantes do anexo V, ao presente regulamento.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, as atividades de tipologia 2 que envolvam apenas serviços administrativos e não comportem consolidação/desconsolidação de carga e armazenagem de produtos.
Artigo 44.º — Identificação e utilizações
Vigente desde: 21/08/2019