- 1 -Estas áreas destinam-se à localização de atividades económicas com especial aptidão para a atividade logística.
- 2 -Não é permitida a habitação, salvo a de apoio direto às atividades económicas, desde que não se constitua como utilização e parcela autónoma.
- 3 -A armazenagem a descoberto não deve produzir poluição atmosférica e deposição de partículas na envolvente urbana.
- 4 -Nestas áreas não se aplica o disposto no artigo 26.º
Artigo 46.º — Identificação e utilizações
Vigente desde: 21/08/2019