- 1 -Os espaços verdes destinam-se a funções de recreio e lazer, desporto, produção ou enquadramento paisagístico, devendo ser incentivada a agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, reforço dos níveis de autossuficiência da cidade, a resiliência urbana e contribuindo para a coesão das comunidades urbanas.
- 2 -Nos espaços verdes são admitidas as seguintes utilizações:
- a)A instalação de equipamentos e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer, bem como de educação ambiental;
- b)A instalação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que desse facto não decorram prejuízos para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial das áreas verdes de utilização coletiva.
- c)Obras de construção de infraestruturas, edifícios ou outras estruturas de apoio à fruição destes espaços de recreio e lazer, desde que se integrem no programa das áreas constituídas ou a constituir, sem produzir prejuízo para a identidade do espaço e seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a altura das fachadas dos edifícios a construir nos espaços verdes não devem ultrapassar 7,5 metros.
- 4 -Na requalificação de espaços verdes, devem ser adotadas soluções que promovam a resiliência urbana, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
Artigo 49.º — Utilizações e edificabilidade do solo
Vigente desde: 21/08/2019