- 1 -As zonas sensíveis e mistas que visam assegurar a qualidade do ambiente sonoro do concelho constituem um condicionamento necessário à compatibilização entre os níveis de ruído ambiente existente e o tipo de ocupação do solo, permitindo adequar a natureza das atividades a instalar na envolvente aos níveis de ruído ambiente aí registados.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e em zonas sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e o indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
Artigo 54.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 21/08/2019