- 1 -As zonas de conflito, em que o ruído ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral de Ruído (RGR), devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído (PMRR).
- 2 -Nas zonas de conflito aplica-se o disposto no RGR.
- 3 -Para efeitos da aplicação do RGR, consideram-se zonas urbanas consolidadas, as abrangidas pela qualificação do solo como espaços centrais e espaços urbanos de baixa densidade e espaços verdes, com exceção das áreas urbanas disponíveis a consolidar e áreas abrangidas por Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG).
Artigo 55.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 21/08/2019