- 1 -A zona de risco inclui as faixas de áreas de APC e as áreas de UOPG, onde se prevê o avanço das águas do mar.
- 2 -Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
- a)São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, independentemente de se verificar sua coincidência com a margem fixada nas plantas que integram o POOC;
- b)Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco.
- 3 -A delimitação de uma zona de risco como zona ameaçada pelo mar será acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a equacionar, se for o caso, a retirada progressiva das construções existentes nessa área.
- 4 -Nas áreas atualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente, e da Transição energética.
Artigo 67.º — Zona de risco (caracterização e regime)
Vigente desde: 21/08/2019