- 1 -Na área identificada como UOPG P1 e P2, e até à entrada em vigor dos planos referidos nos artigos anteriores, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A criação de novos núcleos populacionais;
- b)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, I. P., nas respetivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se nestes casos o disposto nos artigos 65.º, 66.º e 67.º do presente regulamento;
- c)A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
- d)A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º, 66.º e 67.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações, rege-se pelos parâmetros definidos nos quadros 2 e 3, da presente Secção.
Artigo 70.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 21/08/2019