- 1 -Para além dos bens culturais classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação em vigor, identificados na Planta de Condicionantes - I e no anexo VI, do presente regulamento, aos quais se aplica o disposto no Título II, integram o património cultural do concelho de Matosinhos, as áreas de salvaguarda do património arquitetónico, delimitadas na Planta de Ordenamento - V.
- 2 -Integram, ainda, a salvaguarda do património arquitetónico, os bens imóveis de interesse patrimonial que vierem a ser identificados em procedimento de inventariação e registo específico.
- 3 -As áreas de salvaguarda do património arquitetónico visam proteger e valorizar, de uma forma abrangente, a qualidade e o especial interesse de zonas urbanas e rurais que são representativas da evolução histórica do concelho.
- 4 -As áreas de salvaguarda do património arquitetónico compreendem duas tipologias, diferenciadas em função da sua génese e matriz identitária:
- a)Núcleos e Lugares - Correspondem aos antigos assentamentos rurais ou piscatórios que ainda mantêm características morfológicas e funcionais próximas dos originais, e em que se pretende a manutenção e valorização das morfologias existentes;
- b)Malhas e Eixos Urbanos - Correspondem a zonas de ocupação eminentemente urbana, organizadas de forma predominante em quarteirões, em zonas de frente urbana contínua consolidada ou em consolidação, com construções localizadas, na sua maioria, à face dos arruamentos, e que decorrem de processos de urbanização das vias de ligação ancestrais, do crescimento orgânico dos núcleos urbanos originais e de áreas de expansão urbanas planeadas, onde a riqueza de soluções arquitetónicas e a evidência das diferentes épocas e processos se pretendem manter e valorizar.
Artigo 72.º — Identificação
Vigente desde: 21/08/2019