- 1 -Os procedimentos de classificação, de inventariação e de registo que vierem a ser iniciados, conforme referido no n.º 2, do artigo anterior, têm por objeto os bens imóveis que, pela relevância do seu interesse histórico, arquitetónico, artístico, etnográfico, técnico ou social, se pretende proteger e valorizar.
- 2 -O regime das áreas de salvaguarda do património arquitetónico tem por objetivo garantir que qualquer operação urbanística a desenvolver promove a salvaguarda da qualidade paisagística, arquitetónica e urbanística da área, a qual se pode traduzir na valorização e proteção dos seguintes tipos de valores existentes, isoladamente ou em conjunto:
- a)A paisagem;
- b)A configuração dos tecidos urbanos;
- c)A estrutura da propriedade e a dimensão das frentes de rua;
- d)Os usos e as atividades;
- e)A autenticidade das edificações, seus materiais e técnicas construtivas;
- f)Os muros tradicionais;
- g)As árvores e sebes vivas;
- h)As formas de pavimentação tradicional de ruas e caminhos;
- i)O mobiliário urbano, as obras de arte pública e outras estruturas de cariz religioso, de que são exemplo as alminhas e os cruzeiros;
- j)As vistas ou pontos de visibilidade;
- k)Outras características identitárias do território.
Artigo 73.º — Objetivos
Vigente desde: 21/08/2019