- 1 -A Rede Ferroviária encontra-se identificada e representada na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - I e integra a Linha de Leixões e o antigo traçado da Linha de Guimarães, aplicando-se o estabelecido na lei e regulamentos específicos em termos de gestão, funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão.
- 2 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da área do Domínio Público Ferroviário, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
Artigo 8.º — Rede Ferroviária
Vigente desde: 21/08/2019