- 1 -A execução das operações urbanísticas em área urbana disponível a consolidar, tal como identificadas na Planta Ordenamento - I, processa-se através de unidades de execução a delimitar pela CMM, por sua iniciativa ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior, as operações urbanísticas que:
- a)Garantam uma solução urbanística plenamente articulada em termos físicos, funcionais e infraestruturais com a área urbana envolvente, em cumprimento dos parâmetros qualitativos de referência, identificados no artigo 28.º;
- b)Não prejudiquem a edificabilidade das restantes parcelas dentro do polígono da área urbana disponível a consolidar, em que se insere.
- 3 -Qualquer intervenção a realizar em área urbana disponível a consolidar, fora do âmbito de unidade de execução, fica sujeita ao reconhecimento pela CMM de que se encontram cumpridas as condições do n.º 2 e os parâmetros qualitativos de referência, identificados no artigo 28.º, e demonstrada a conveniência da solução urbanística a adotar.
Artigo 89.º — Execução em área urbana disponível a consolidar
Vigente desde: 21/08/2019