- 1 -Das disposições deste PDMM decorrem, para o solo urbano, as seguintes edificabilidades médias:
- a)Nos Espaços Centrais: 0,7 m2 a.c./m2;
- b)Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade: 0,45 m2 a.c./m2;
- c)Nas Áreas de Atividades Económicas e nas Áreas de Logística: 0,7 m2 a.c./m2;
- d)Nas Áreas de Atividades Económicas e Estrutura Verde Urbana: 0,5 m2 a.c./m2.
- 2 -É atribuída a cada prédio uma edificabilidade abstrata igual ao produto da respetiva área pela edificabilidade média da categoria de espaço onde se insere.
Artigo 91.º — Edificabilidade média e Edificabilidade abstrata
Vigente desde: 21/08/2019