- 1 -A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a CMM e/ou outros promotores.
- 2 -A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme artigo 101.º;
- b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela CMM, passando esta nestes casos a participar na associação como entidade proprietária;
- c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;
- d)Os imóveis (lotes ou edifícios) produzidos na operação são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;
- e)Não sendo possível uma distribuição dos imóveis produzidos pelos parceiros na exata proporção do respetivo investimento, são praticadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.
- 3 -Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser gerido pela CMM.
Artigo 99.º — Parcerias urbanísticas no âmbito de unidades de execução
Vigente desde: 21/08/2019