- 1 -O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 2, do artigo anterior, varia em função do sistema de execução adotado.
- 2 -No sistema de cooperação:
- a)Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;
- b)Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;
- c)A CMM pode aceitar participar como investidor, assumindo os encargos, em parte ou no todo, se tal for da vontade dos proprietários.
- 3 -No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da CMM, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.
- 4 -No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são da respetiva responsabilidade.
Artigo 100.º — Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução
Vigente desde: 21/08/2019