- 1 -O pedido de licenciamento de queimadas, pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;
- b)No Balcão de atendimento da Câmara Municipal através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, via postal ou correio eletrónico;
- 2 -O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
- b)Data, hora e local da realização da queimada;
- c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;
- b)Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada à escala adequada;
- c)Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;
- d)Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.
- e)Cópia da comunicação às entidades previstas no n.º 3 do artigo 7.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.
- 4 -A Autorização ou Comunicação Prévia (no caso da queimada se realizar com técnico credenciado em fogo controlado) só se considerarão válidas para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
- 5 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou via postal.
- 6 -Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 14.º — Licenciamento de queimadas
Vigente desde: 05/07/2022