- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A infração ao disposto no artigo 7.º, sobre queimadas;
- b)A infração ao disposto nos nos 1 e 2 do artigo 8.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;
- c)A infração ao disposto no artigo 9.º sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º sobre apicultura;
- e)A infração ao disposto no artigo 11.º sobre áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS);
- f)A infração ao disposto no artigo 12.º sobre maquinaria e equipamento;
- g)A infração ao disposto no artigo 18.º sobre limpeza dos terrenos privados.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro na sua redação atual, sobre o regime geral das contraordenações e no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro sobre o Sistema de gestão integrada de fogos rurais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/07/2022