- 1 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis são «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho e a sua determinação e competência é da responsabilidade do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
- 2 -No período em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.
Artigo 6.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 05/07/2022