- 1 -Nos territórios rurais, definição de acordo com a alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º:
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
- i)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
- ii)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- iii)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- b)Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível «muito elevado»:
- i)De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
- ii)Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à câmara municipal;
- iii)A realização de fogueiras depende da autorização da câmara municipal e fica sujeita às regras descritas no anexo II do presente regulamento.
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
- 2 -Nas áreas edificadas, definição de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4, a queima de amontoados e a realização de fogueiras, quando se verifique o nível de perigo de incêndio «muito elevado» ou «máximo» está dependente de autorização da câmara municipal que definirá o acompanhamento necessário para a sua realização.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida nos n.os 1 e 2, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.
- 4 -A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal é considerado uso do fogo intencional.
- 5 -A realização da queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 05/07/2022