- 1 -Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio «muito elevado» ou «máximo»:
- a)Não é permitido o lançamento de balões de mecha acesa nem qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015 de 28 Julho na sua redação atual, está sujeita a licença municipal com antecedência mínima de 15 dias e sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores;
- c)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
Artigo 9.º — Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 05/07/2022