- 1 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam da Planta de Implantação e respetivo quadro "Parâmetros Urbanísticos", anexo ao Regulamento.
- 2 -A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 14/07/2021