- 1 -As zonas de sensibilidade arqueológica ficam sujeitas a medidas cautelares de proteção nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para o efeito do disposto no n.º 1, nas áreas correspondentes a sítios arqueológicos, qualquer intervenção sobre o solo e subsolo fica condicionada a acompanhamento arqueológico.
- 3 -O aparecimento ocasional de qualquer vestígio arqueológico durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo obriga à suspensão imediata da intervenção e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade patrimonial competente, podendo haver lugar à suspensão dos trabalhos, nos termos da legislação aplicável, bem como a tomada de medidas de minimização do impacte da obra, só podendo os trabalhos ser retomados após pronuncia das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 14/07/2021