É alterado o seu n.º 1 passando o mencionado artigo a ter a seguinte redação:
- 1 -Os beneficiários do regime do presente Capítulo serão titulares de cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 135.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Anualmente, as corporações de bombeiros voluntários ou os núcleos da Cruz Vermelha enviarão à Câmara Municipal relação nominal dos voluntários ao seu serviço.
- 3 -A renovação do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Por último, é, ainda, aditado o artigo 143.º-A com a epígrafe: «Cessação dos direitos e das medidas de reconhecimento» com a seguinte redação:
Os direitos e as medidas de reconhecimento atribuídos no âmbito do presente Capítulo cessam:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Com a cessação das funções de voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
- d)Caso o beneficiário faça uso imprudente e indevido do cartão de identificação;
- e)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a titulo de dolo ou negligência, por factos praticados no exercido da função de voluntário;
- f)Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara, após audição do interessado.
313459652