- 1 -Compete à Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, definir o sistema de deposição e a localização da instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, podendo uma única área comportar vários sistemas.
- 2 -A Entidade Gestora poderá definir sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas do Concelho de Cascais, sempre que tal se justifique ou seja legalmente imposto.
- 3 -A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados à distância definida pela lei em vigor.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores e peões;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar, sempre que possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis à distância definida pela lei em vigor;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada perpendicularmente à via de circulação automóvel sempre que possível.
- 5 -No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela Entidade Gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.
- 6 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, que pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, bem como os de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, de acordo com o modelo definido pela Entidade Gestora, no que diz respeito a características, quantidade e localização.
- 7 -Os projetos de loteamento devem prever a instalação de papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos caninos previamente aprovados pela Entidade Gestora e de acordo com a relação mínima de 1 equipamento para cada 15 fogos, considerando-se a colocação de papeleiras inteligentes em projetos de loteamento com mais de 100 fogos no rácio de 1 equipamento por cada 100 fogos ou com zona comercial superior a 250 m2.
- 8 -Os locais de instalação assim como o número de papeleiras ou de dispensadores de sacos para dejetos caninos, devem ser previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer da Entidade Gestora.
- 9 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos números anteriores são da responsabilidade do promotor ou do dono de obra; no momento da receção provisória das obras de urbanização ou da receção definitiva das obras de infraestruturas, os equipamentos têm de estar instalados e em correto funcionamento.
- 10 -Os projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por estabelecimento, têm de prever a construção de um sistema de deposição de acordo com as normas técnicas definidas.
- 11 -A Entidade Gestora é consultada no âmbito dos procedimentos urbanísticos, para efeitos de cumprimento do disposto no presente artigo.
- 12 -É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos urbanos nos edifícios, quer funcionem por gravidade, quer por pressão.
- 13 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, tendo em conta interesses públicos, podem ser apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, devendo estes ser sujeitos a parecer da Entidade Gestora.
- 14 -Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da Entidade Gestora.
- 15 -As Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos, constam do ANEXO I deste Regulamento, bem como no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Cascais.
Artigo 21.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 11/07/2023