- 1 -Os equipamentos de deposição de RCD devem ser removidos sempre que:
- a)Seja atingida a capacidade máxima desses equipamentos;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados em conjunto com outro tipo de resíduos;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública designadamente, a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
- e)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -No caso de RCDA, o resíduo, terá de ser colocado sobre uma palete de madeira devidamente acondicionado e envolvido em filme plástico.
- 3 -Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos prejudiquem o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis, comunicar o facto à Entidade Gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.
Artigo 36.º — Condições de recolha de RCD e RCDA
Vigente desde: 11/07/2023