- 1 -Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local bem visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.
- 2 -Os recipientes para recolha de RCD, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade e segurança.
- 3 -Não é permitida a colocação de equipamentos destinados à deposição de RCD nas vias ou espaços públicos, salvo prévia e expressa autorização da Câmara Municipal de Cascais.
- 4 -Nos equipamentos destinados à deposição de RCD só este tipo de resíduos pode ser depositado, não podendo ser excedida a sua capacidade máxima, nem a colocação de dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
Artigo 35.º — Equipamentos de recolha de RCD
Vigente desde: 11/07/2023