- 1 -O presente capítulo define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:
- a)A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;
- b)A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
- c)Desinfestação da via pública;
- d)Monda química na via pública.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o Município disponibilizará os seguintes equipamentos:
- a)Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;
- b)Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de quaisquer outras áreas verdes, quando aplicável.
Artigo 62.º — Objeto
Vigente desde: 11/07/2023