- 1 -Compete à Entidade Gestora, assegurar campanhas e ações de desinfestação em todo o território municipal de:
- a)Desratização;
- b)Desbaratização;
- c)Desinsetização.
- 2 -As operações identificadas no número anterior incidirão em todos os locais públicos do Concelho de Cascais cuja intervenção é necessária, nomeadamente:
- a)Na via pública, nas redes de águas residuais domésticas e pluviais (tratamento em profundidade);
- b)Nas zonas habitacionais degradadas;
- c)Nos mercados e edifícios;
- d)Nos estabelecimentos oficiais de ensino ao abrigo do âmbito Municipal;
- e)Nas margens de linhas de água;
- f)Na zona costeira;
- g)Nos terrenos municipais.
- 3 -Compete aos proprietários dos espaços privados manter e proceder periodicamente à respetiva desinfestação, de modo a evitar o aparecimento de pragas urbanas que constituem risco ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Sempre que se verificar o incumprimento do disposto no número anterior, o Município notificará os proprietários ou utilizadores infratores, para que, no prazo que venha a ser fixado, procedam à regularização da situação.
- 5 -Se a situação de incumprimento, subsistir após a notificação prevista no número anterior, pode o Município substituir-se aos infratores, imputando-lhes posteriormente as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 71.º — Desinfestações
Vigente desde: 11/07/2023