- 1 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial e depositando-os nos termos estabelecidos no presente Regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.
- 2 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece -se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.
- 4 -A limpeza referida nos números 1 e 2 do presente artigo abrange as áreas de ocupação comercial e uma zona de influência numa faixa de 2 m.
- 5 -Sempre que se verifique a necessidade de efetuar trabalhos nos locais, a Entidade Gestora ou a Entidade Titular poderão solicitar aos proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do presente artigo, a recolha dos equipamentos existentes na via pública.
- 6 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.
- 7 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a Entidade Gestora por indicação do Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 70.º — Áreas de ocupação comercial
Vigente desde: 11/07/2023