- 1 -As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, devendo cumprir os alinhamentos e polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo II.
- 2 -A cércea máxima é de 12 metros, salvo em instalações técnicas especiais devidamente justificadas.
- 3 -Nas obras de alteração e de reconstrução é aplicável, às edificações existentes e legais, o Artigo 60.º do RJUE. Nas obras de conservação é aplicável o disposto no RJUE.
- 4 -No lote B2 e B13 é admitida, para além dos usos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo II, a instalação de Unidades de gestão de Resíduos da Construção e Demolição, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.
- 5 -Aos lotes B6 e B26 é apenas permitido o uso de Depósito.
- 6 -Aos lotes B23 e B24 a Câmara Municipal poderá admitir exceções ao disposto no n.º 1 e 2, desde que seja tecnicamente justificado por razões de ordem funcional relacionadas com a atividade a exercer e decorrente da inexistência de alternativas.
- 7 -Nos casos referidos no ponto anterior, a fachada principal não poderá distar, em qualquer um dos seus pontos, um afastamento inferior a 5,60 m ao limite da parcela que confronta com o arruamento público.
Artigo 23.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/07/2023