Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
1) Agregado familiar - conjunto de pessoas que vive com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
2) Emergência social de caráter pontual - situação de grande vulnerabilidade e desproteção, com caráter excecional, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, resultante de insuficiência económica;
3) Rendimentos - valor composto por todos os recursos do agregado familiar que se traduzem em numerário;
4) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
5) Rpc = Rm-Rc/N (Rpc - rendimento mensal per capita; Rm - rendimento mensal do agregado familiar; Rc - renda de casa: N - número de elementos do agregado familiar).