- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal o porte, o desenho, a idade, a raridade e o relevante significado histórico ou paisagístico municipal.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -A classificação do arvoredo de interesse municipal é excluída nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
- 4 -Quanto ao critério enunciado na alínea a) do número anterior, os valores a considerar devem, no seu limite máximo, ser inferiores aos subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pelo ICNF, I. P.
- 5 -Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pelo ICNF, I. P., ponderada a realidade municipal, e que devem, no seu limite mínimo, obedecer, consoante a espécie, ao seguinte:
- a)Áceres, Plátanos, Choupos e Tílias - 60 anos;
- b)Araucárias, Belas -Sombra, Cedros, Ciprestes, Dragoeiros, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, magnólias, Metrosideros, Pinheiro-bravo, Sequoias e Tulipeiros - 60 anos;
- c)Pinheiro-manso - 60 anos;
- d)Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras - 50 anos;
- e)Castanheiros - 100 anos;
- f)Teixos - 100 anos;
- g)Oliveiras e Azambujeiros - 200 anos;
- h)Outras espécies - conforme justificação e enquadramento apresentado.
- 6 -A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse público municipal.
Artigo 23.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 01/06/2026