- 1 -Os proprietários de árvores privadas classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico aos serviços competentes da Câmara Municipal para a realização de qualquer intervenção na zona geral de proteção dos exemplares classificados, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do presente Regulamento.
- 2 -As operações de poda, abate, transplante ou tratamento fitossanitário das árvores classificadas carecem de prévia avaliação dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, que determinam os procedimentos a adotar a cargo do Município de Coimbra.
- 3 -Nos atos de gestão urbanística deve ser acautelado, adequadamente, o previsto no número anterior, mediante parecer obrigatório dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano.
- 4 -Para efeitos do número anterior, é necessária a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, no que respeita às espécies, portes e estado fitossanitário.
Artigo 22.º — Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores de interesse municipal
Vigente desde: 01/06/2026