- 1 -Quando se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, são notificados todos os interessados e o arvoredo é considerado em vias de classificação.
- 2 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal beneficia, automaticamente, de uma zona geral de proteção nos termos da definição da ZPR, considerando-se, nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo, a zona de proteção a partir da interseção das ZPR de cada um dos exemplares.
- 3 -Excecionalmente, o arvoredo em vias de classificação pode beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores colunares e fastigiadas, numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore.
- 4 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente as previstas nos artigos 9.º a 12.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 5 -Em casos pontuais, admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas e validadas pelos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, desde que adotadas boas práticas e técnicas adequadas, sem danificar o arvoredo.
Artigo 28.º — Prosseguimento da classificação e medidas de salvaguarda
Vigente desde: 01/06/2026